CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO - Em homenagem aos trabalhadores no comércio, nos municípios abrangidos pelo sindicato conforme a Cláusula Segunda, Fica estabelecido que no ano de 2019, o dia do comerciário será na segunda-feira de carnaval, garantindo-se também o fechamento do comércio na terça-feira, de modo que o comércio fechará suas portas, como se feriado fosse. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado, excepcionalmente, o funcionamento das distribuidoras de bebidas e das farmácias plantonistas, nos dias constantes no caput, mediante o pagamento do feriado mais a folga compensatória, por se tratar do dia dos comerciários no ano de 2019. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de descumprimento desta Cláusula o Sindicato dos Trabalhadores no Comercio e Serviços de Patos e Região, terá plenos poderes para fiscalizar o cumprimento desta Cláusula, implicando o seu descumprimento em agravamento para negativa de autorização para funcionamento em domingos e feriados.