Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
==================================== LEGISLAÇÃO RELACIONADA: - Art. 320 da CLT - Art. 10, § 1º, do ADCT da CF/88
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:
§ 1º. Até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
- Art. 98 da Lei nº 9.504/97 - Art. 60, § 4º, da Lei nº 8.213/91 "A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias". ==================================== JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA: - Súmula nº 15 do TST - Súmula nº 155 do TST - Súmula nº 282 do TST ==================================== DOUTRINA RELACIONADA: - Faltas justificadas ao trabalho - Licença-casamento - Faltas abonadas x faltas justificadas ==================================== NOSSOS COMENTÁRIOS: - Faltas justificadas
Faltas justificadas são aquelas motivadas por doença que gera incapacidade laboral, desde que confirmada pelo médico da empresa, próprio ou mediante convênio. O inciso III, do art. 473 da CLT, perdeu sua vigência após a promulgação da atual Carta Maior que, no seu art. 10, § 1º, ampliou a licença paternidade para cinco dias. A licença-adodante não foi estendida para o pai adotivo. Entretanto, há previsão dessa espécie de licença para os servidores públicos estatutários da União, ex vi do disposto no art. 208, da Lei nº 8.112/91, de cinco dias consecutivos. As exigências do serviço militar, a que alude o inciso VI do art. 473 da CLT, diz respeito ao exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista. O inciso VII foi acrescentado ao art. 473, com a edição da Lei nº 9.471, de 14.07.1997. Saliente-se que, mesmo antes da introdução do inciso VIII, ao elenco do art. 473, por meio da Lei nº 9.853, de 27.10.1999, publicada no Diário Oficial da União de 28.10.1999, o Tribunal Superior do Trabalho, pela Súmula nº 155, já entendia que quando o empregado comparecia em juízo, como parte, não poderia sofrer descontos em sua remuneração. A Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, ainda enumera, em seu art. 6º, § 1º, outros motivos legais que justificam a ausência do empregado no trabalho, como, por exemplo, a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho. Por fim, sempre que o empregador abonar a falta do seu empregado, ou seja, quando o trabalhador não comparece ao serviço sem justificativa e o patrão, ainda assim, lhe remunera o dia trabalhado por mera liberalidade, haverá interrupção do contrato de trabalho.
Exame vestibular e ENEM
Utilizando-se da interpretação mais favorável ao empregado chega-se a conclusão que o dia destinado ao exame vestibular é considerado como falta justificada. Assim, o empregado não necessita ir trabalhar no mesmo dia em que prestou as provas desse exame.
Falecimento de parente:
O inciso I do art. 473 da CLT é taxativo, principalmente aquele contido no inciso I. Por conta disso, a falta não é justificada quando o empregado se ausenta do serviço por conta de falecimento de primo, tio, sobrinho etc. De igual sorte, não se justifica a falta para acompanhamento de qualquer partente para realizar exames ou intervenções cirúrgicas. =======================================================
PERGUNTAS FREQUENTES: 1 - Trabalho de segunda à sexta, me caso na sexta (nesse dia não trabalharei), tenho direito à 3 dias corridos, sexta, sábado e domingo? Ou 3 dias úteis sexta, segunda e terça? Resposta: São dias corridos. Portanto, se o casamento ocorrer na sexta, a folga será no sábado, no domingo e na segunda. Retorna ao serviço na terça feira. 2 - Atestado de acompanhamento de filho abona a falta do empregado? Resposta: Não. Só abona a falta o atestado médico decorrente da incapacidade para o trabalho do empregado, por motivo de doença ou acidente. Portanto, é uma faculdade do empregador não descontar do salário o período de ausência do trabalhador por tal motivo. Read more: http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-473.html#ixzz4Owp9zZOr