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Licença Maternidade ou Licença Gestante


Licença Maternidade ou Licença Gestante

O que é: Licença maternidade (ou licença-gestante) é benefício de caráter previdenciário, garantido pelo artigo 7º, XVII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias.

Quem tem direito: Toda mulher trabalhadora empregada, inclusive as empregadas domésticas.

Como Funciona: O salário da trabalhadora em licença é chamado de salário-maternidade, é pago pelo empregador e por ele descontado dos recolhimentos habituais devidos à Previdência Social. A trabalhadora pode sair de licença a partir do último mês de gestação. A Constituição também garante que, do momento em que se confirma a gravidez até cinco meses após o parto, a mulher não pode ser demitida.

Período da Licença: 120 dias, contados a partir do primeiro dia da licença.

É o empregador que paga? O pagamento é feito pelas empresas, que depois são ressarcidas pela Previdência Social. As contribuintes individuais, facultativas e as empregadas domésticas devem pedir o benefício diretamente nas agências da previdência social.


Salário-Maternidade

É o salário pago à mulher nos 120 dias de licença a que ela tem direito após dar à luz. O benefício também se estende para as mães adotivas, mas com prazos diferentes: 120 dias de licença-remunerada para a adoção de crianças de até 1 ano de idade. 60 dias de licença-remunerada para adoção de crianças de até 4 anos de idade e 30 dias de licença para adoção de crianças de até 8 anos de idade.

Carência

Das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, não é exigido um tempo mínimo de contribuição. Para as contribuintes facultativas é preciso ter pelo menos 10 contribuições para receber o benefício.

Casos especiais

  • Em caso de aborto espontâneo, ou nos previstos em lei (estupro e risco de vida para a mãe), o salário maternidade é pago por 2 semanas;

  • Trabalhadoras que contribuem para o INSS em dois empregos têm direito a dois salários maternidade;

  • Caso exista necessidade (comprovada por laudo médico) o período de repouso pode ser antecipado ou prorrogado.

Valor do salário maternidade

O valor do salário-maternidade varia de acordo com o tipo de associação da mãe trabalhadora:

Para a segurada empregada:

  • quem tem salário fixo receberá o valor integral da remuneração mensal;

  • quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos últimos seis meses;

  • quem recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a R$ 12.720;

A trabalhadora avulsa receberá o equivalente ao último mês de trabalho, observado o teto de R$ 12.720. Para a empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social. A trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo. A contribuinte individual e a facultativa têm direito ao equivalente a média dos 12 últimos salários.

Como solicitar o salário-maternidade

O pagamento do salário-maternidade é feito pelas empresas, que depois são ressarcidas pela Previdência Social. As contribuintes individuais, facultativas e as empregadas domésticas devem pedir o benefício diretamente nas agências da previdência social.

Trabalhadora avulsa:

  • Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP;

  • RG;

  • Carteira de Trabalho;

  • CPF (Cadastro de Pessoa Física);

  • Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;

  • Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;

  • Certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou órgão correspondente.

Empregada doméstica:

  • Último Comprovante de Recolhimento à Previdência Social;

  • Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP, ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico;

  • Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;

  • Carteira de Trabalho;

  • Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;

  • CPF (Cadastro de Pessoa Física) do Empregador(a);

  • CPF (Cadastro de Pessoa Física) da requerente.

Contribuinte individual ou facultativa:

  • Número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;

  • RG;

  • Carteira de Trabalho;

  • CPF (Cadastro de Pessoa Física);

  • Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;

  • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de recolhimento de contribuições);

  • Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente.

Segurada especial / Trabalhadora rural:

  • Número de Identificação do Trabalhador – PIS/PASEP ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Trabalhador Rural;

  • Todos os Comprovantes de Recolhimento à Previdência Social (Carnês e/ou guias de recolhimento), quando tiver optado por contribuir;

  • RG;

  • Carteira de Trabalho;

  • CPF (Cadastro de Pessoa Física);

  • Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;

  • Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente.

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